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Material de suporte para agrupar e responder às perguntas mais comuns feitas pelos nossos usuários e clientes

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Desenvolver Software com soluções inovadoras e mais moderna, dando mais portabilidade e competitividade ao seu Empreendimento

Oferecer serviços de Sistema de Gestão Empresarial e Automação Industrial para empresas de diversos setores

Desenvolver e implementar soluções que automatizam processos, melhorando a eficiência dos negócios. Nosso trabalho facilita a tomada de decisões e aumenta a produtividade das empresas.

Praticas mais comuns, algumas delas são: gestão de vendas/faturamento , gestão financeira, gestão de estoque, automação e tecnologia, etc.

Oferecemos o Infokaw, um ERP hibrido que integra emissao fiscal, faturamento, estoque, financeiro e mobilidade comercial. Hoje a comunicacao enfatiza principalmente emissao de notas com seguranca e preparacao para a reforma tributaria, sem obrigar a operacao a trabalhar em torno do software.

O Infokaw e um ERP hibrido para empresas que precisam emitir notas, manter o controle da operacao local e acompanhar a reforma tributaria sem abrir mao de acesso web, mobilidade comercial e implantacao orientada ao processo real da empresa.

Entregamos tres frentes principais: InfoKaw ERP Hibrido para a operacao da empresa, InfoKaw NF-e Web para quem precisa de uma jornada fiscal mais enxuta e InfoKaw Mobile para vendas integradas ao sistema principal. O foco atual de divulgacao esta em emissao de notas e reforma tributaria.

Trabalhamos com locacao de uso de software e servicos de implantacao. Atendemos lojas e operacoes de diferentes perfis, como confeccao, calcados, autopecas, material de construcao, atacado e outros segmentos que precisam de controle fiscal, estoque, financeiro e vendas.

Para resolver a Rejeição 296: Certificado Assinatura erro no acesso a LCR, deve-se aguardar a SEFAZ restabelecer o serviço e fazer o reprocessamento da NF-e, pois esse problema é um erro interno da SEFAZ que ao receber a NF-e faz uma consulta utilizando o certificado do assinante em uma lista de certificados revogados (LCR). Essa lista é disponibilizada pela certificadora do certificado digital.

Receber essa rejeição, não significa que seu certificado está revogado, apenas diz que a SEFAZ teve problemas em realizar a consulta. Caso o problema persista por muito tempo, é preciso entrar em contato com a SEFAZ ou com a certificadora.

A Rejeição (296):"Certificado Assinatura erro no acesso a LCR", indica que ao receber uma NF-e a SEFAZ teve problemas ao realizar uma consulta para verificar se o certificado do assinante da nota está na lista de certificados revogados (LCR). Caso não consiga realizar a consulta, a rejeição 296 irá ocorrer.

O que podemos fazer é aguardar para reprocessar a NF-e, pois trata-se de um erro interno da SEFAZ.

Quando for emitida uma NF-e, a Sefaz retornará a rejeição "302 - Uso Denegado: Irregularidade fiscal do destinatário" se o destinatário estiver com algum tipo de irregularidade cadastral.

São situações da inscrição estadual que ocasionam a denegação de uso da NF-e:

  • Inscrição Estadual baixada;
  • Inscrição Estadual suspensa;
  • Inscrição Estadual cancelada;
  • Inscrição Estadual em processo de baixa.

  • Como Resolver

    Nessa situação o emitente do documento pode verificar se a Inscrição Estadual do destinatário está em uma das situações listadas acima (é recomendado que a situação seja informada ao destinatário para que ele verifique sua situação com a Sefaz). É possível realizar a consulta de sua situação cadastral através do site do SINTEGRA ou no Cadastro Centralizado de Contribuinte. Nas consultas é exibido os termos "Habilitado" ou "Não Habilitado". O resultado "Habilitado" é uma indicação de que não há qualquer restrição em relação à Inscrição Estadual consultada, enquanto o termo "Não Habilitado" indica que a Inscrição Estadual está em uma das quatro situações listadas acima no cadastro da Secretaria de Fazenda.

    O emitente de uma NF-e denegada pelo código de retorno 302 nada pode fazer para corrigir a situação. O código de retorno diz respeito a uma irregularidade na Inscrição Estadual do destinatário. Somente o representante legal do destinatário deverá, junto a Sefaz normalizar sua Inscrição Estadual. Observação Uma NF-e Denegada não pode ser corrigida, também não é possível realizar cancelamento ou inutilização. É um status final para a NF-e, logo a numeração não poderá ser utilizada na emissão de uma nova NF-e ou retransmissão da mesma. O emitente pode orientar o seu cliente a entrar em contato com a Sefaz para regularizar a sua situação. Observação A SEFAZ alerta, entretanto, que omitir ou alterar a inscrição estadual quando o destinatário for contribuinte do ICMS configura infração à legislação tributária vigente.

    Quando for emitida uma NF-e ou NFC-e com o mesmo Modelo, CNPJ Emitente, Série e Número de outra NF-e ou NFC-e Denegada anteriormente na Sefaz, será retornado a rejeição "205 - NF-e está denegada na base de dados da SEFAZ".

    São situações da inscrição estadual que ocasionam a denegação de uso da NF-e:

  • Inscrição Estadual baixada;
  • Inscrição Estadual suspensa;
  • Inscrição Estadual cancelada;
  • Inscrição Estadual em processo de baixa.

  • Exemplo hipotético:

    Foi reutilizada a numeração de uma NF-e que havia sido Denegada, na emissão de uma nova NF-e. Nessa situação, a NF-e será rejeitada pelo motivo 205.


    Como Resolver:

    Não é possível reutilizar uma numeração denegada. Deve-se, nessa situação, emitir a NF-e que deseja autorizar com uma nova numeração ainda não utilizada.

    Qdo isso acontece necessita intervenção do Usuário.

    Existe duas rejeições de duplicidade "204" e "539".:

  • 204 basta vc editar a venda (Lançamento) em questão e e fazer a consulta pelo botão consultar das Opções de NF-e
  • 539 tem duas formas de resolver a Duplicidade (539)

  • Formas para resolver Ducplicidade (539):

  • 1a. Forma - Consiste em você tenta nova autorização e na sequência um mensagem dizendo que foi detectado DUPLICIDADE se vc deseja que o sistema renumere a NF-e pra você e tente nova autorização, se não autorizar, você vai pra 2ª forma
  • 2a. Forma - Consiste em você alterar manualmente o número da nota para próximo número ainda não autorizado e tentar nova autorização, e na sequência as perguntas que surgirem você responde com "Não", que no caso é pra ele não renumerar o docto(Lcto) e autorizar com o numero que você alterou manualmente
  • Quando for emitido um Evento de Cancelamento para uma NF-e já registrada em uma barreira fiscal (com Registro de Passagem), será retornado a rejeição "219 - Circulação da NF-e verificada".

    Exemplo hipotético:

  • Foi emitido um Evento de Cancelamento para uma NF-e, que entrou em circulação e foi registrada em uma barreira fiscal, adquirindo do fisco o Evento de Registro de Passagem. Nessa situação, o Evento de Cancelamento será rejeitada pelo motivo 219.
  • Sempre que uma mercadoria passar por uma barreira fiscal, a NF-e terá um Registro de Passagem vinculado, logo a NF-e poderá ter mais de um Registro de Passagem.)

  • Como Resolver:

  • Segundo a Regra de Validação da Sefaz, o Evento de Registro de Passagem, emitido pelo Fisco, também pode ser cancelamento. Nesse caso, pode-se entrar em contato com o Fisco e solicitar o Cancelamento do Registro de Passagem, para em seguida se emitir o Evento de Cancelamento da NF-e.
  • Ao entrar em contato com o Fisco, o mesmo avaliará se é possível o cancelamento do Registro de Passagem com o intuito que o Emitente da NF-e consiga realizar o Cancelamento da mesma. Mesmo nesse caso, o prazo para o Cancelamento da NF-e continua o mesmo de vigência no Estado do emitente.
  • O prazo para cancelamento de uma Nota Fiscal Eletrônica (NFe) modelo 55 pode variar de acordo com a legislação de cada estado brasileiro. Abaixo, segue uma tabela com os prazos de cancelamento para alguns estados:

  • Acre: 168 horas (7 dias)
  • Alagoas: 168 horas (7 dias)
  • Amapá: 24 horas
  • Amazonas: 24 horas
  • Bahia: 168 horas (7 dias)
  • Ceará: 168 horas (7 dias)
  • Distrito Federal: 24 horas
  • Espírito Santo: 24 horas
  • Goiás: 24 horas
  • Maranhão: 168 horas (7 dias)
  • Mato Grosso: 168 horas (7 dias)
  • Mato Grosso do Sul: 168 horas (7 dias)
  • Minas Gerais: 168 horas (7 dias)
  • Pará: 24 horas
  • Paraíba: 24 horas
  • Paraná: 168 horas (7 dias)
  • Pernambuco: 24 horas
  • Piauí: 24 horas
  • Rio de Janeiro: 168 horas (7 dias)
  • Rio Grande do Norte: 168 horas (7 dias)
  • Rio Grande do Sul: 168 horas (7 dias)
  • Rondônia: 24 horas
  • Roraima: 24 horas
  • Santa Catarina: 24 horas
  • São Paulo: 168 horas (7 dias)
  • Sergipe: 24 horas
  • Tocantins: 24 horas

  • OBS.:Lembramos que esses prazos podem estar sujeitos a alterações, portanto, é essencial consultar a legislação fiscal específica de cada estado ou entrar em contato com a Secretaria de Fazenda Estadual para obter informações precisas e atualizadas sobre o prazo de cancelamento da NFe.

    Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo (conforme previsto no RICMS/2017, art. 298, VII), a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

  • tipo de operação inverso da NF-e que está sendo estornada;
  • finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";
  • descrição da Natureza da Operação (campo natop) = "Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";
  • referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
  • dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
  • códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada, caso não seja possivel, utilizar o CFOP X.949;
  • informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco);
  • se a emissão não ocorrer no mesmo período de apuração do imposto da NF-e que está sendo estornada, se for o caso, deve indicar as diferenças com os acréscimos (conforme previsto no RICMS/2017, art.298, §2°).

  • OBS.:Lembramos que esse prazo "o prazo legal de 168 horas" vigente para o estado do PARANÁ e pode estar sujeito a alterações, portanto, é essencial consultar a legislação fiscal específica de cada estado ou entrar em contato com a Secretaria de Fazenda Estadual para obter informações precisas e atualizadas sobre o prazo de cancelamento da NFe.

    No contexto do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no Brasil, os tipos de transportadores são classificados principalmente com base na natureza jurídica e no tipo de operação de transporte realizada. Isso é relevante para a emissão do MDF-e, uma vez que determina as obrigações fiscais e as informações que devem ser prestadas. Os principais tipos de transportadores envolvidos na emissão do MDF-e são:

    • Transportador Autônomo de Cargas (TAC): Indivíduos que possuem registro como transportador autônomo e realizam o transporte de cargas por conta própria, com seu próprio veículo ou mediante o aluguel. Necessitam ter o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) válido.
    • Empresa de Transporte de Cargas (ETC): Empresas ou entidades jurídicas que realizam o transporte rodoviário de cargas como sua atividade principal, incluindo tanto o transporte de cargas próprias quanto de terceiros. Operam com frota própria ou arrendada e devem ter inscrição no RNTRC.
    • Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC): Cooperativas formadas por transportadores autônomos que se unem para realizar o transporte de cargas. Operam de forma semelhante às empresas de transporte, mas com uma estrutura organizacional baseada em associação e também devem ter registro no RNTRC.

    Essas categorias de transportadores são fundamentais para a correta emissão e gestão do MDF-e, garantindo a conformidade com as regulamentações fiscais e de transporte de cargas no Brasil.